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A ampla e variada denominação utilizada como tarifas e/ou taxas cobradas visando a acobertar as despesas administrativas para concessão do crédito afiguram-se como de natureza contratual na medida em que o consumidor pactua a adesão às condições pré-estabelecidas pelas instituições financeiras.
Assim, o STJ decidiu que somente é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia quando houver efetivamente e comprovadamente a prestação do serviço.
Portanto, em casos onde não existe a avaliação do bem é proibido a cobrança dessa tarifa.
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